Prefeito de Aracoiaba edita decreto com restrições contra a covid 19 até 09 de fevereiro
DECRETO MUNICIPAL Nº 04, de 25 de janeiro de 2022.
Estabelece novas medidas de combate a Pandemia
do Covid-19 no Município de Aracoiaba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACOIABA, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº. 04/2020, de 17 de março de 2020 que decretou
situação de emergência em saúde no âmbito municipal, dispondo sobre uma série de medidas para
enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO que entre a colisão dos direitos constitucionais de ir e vir (artigo 5º, inciso XV) e os
igualmente constitucionais direito à vida e à saúde, deve-se prevalecer os direitos à vida (artigo 5º, caput) e à
saúde(art-. 6º, caput), em prestigio milenar do aforismo saluspopuli suprema lex – “ a saúde é a lei suprema”;
CONSIDERANDO que a forma mais adequada de reduzir a aceleração de difusão do vírus é reduzir ao
máximo o número de aglomeração e circulação de pessoas, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde e
pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO o Decreto nº 34.509, de 05 de janeiro de 2022, do Governo do Estado do Ceará, que
estabeleceu novas medidas de isolamento social contra a COVID-19 no Estado do Ceará, bem como o
crecimento do número de caso de COVID 19, ocasionado pela veriante Ômicron.
DECRETA:
Art. 1º – Continua prorrogado até o dia 09 de fevereiro de 2022, o Decreto Municipal de n.º 04/2020, de 18 de
março de 2020, e suas alterações posteriores, permanecendo em vigor no Município de Aracoiaba, observados,
quanto a sua aplicabilidade os critérios de isolamento social definidos nos decretos anteriores.
Art. 2º – Durante o período de vigência deste Decreto o Município de Aracoiaba seguirá as medidas de
Combate ao coronavírus que venham a ser estabelecidas através de Decretos do Governo do Estado do Ceará.
Art. 3º – Durante a vigência deste Decreto fica ainda proibida, no Município de Aracoiaba, a realização de
eventos festivos de pré-carnaval e carnaval em locais e logradouros públicos.
Art. 4º – Ficam proibidos ainda eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou privados, tais como festas,
shows, serestas, torneios, vaquejadas, no Município de Aracoiaba, ou qualquer tipo de evento que cause
aglomerações.
Art. 5º – É obrigatório à apresentação de passaporte sanitário, no ingresso de pessoas em eventos de qualquer
natureza e porte, restaurantes, bares, e academias, bem como a realização por hóspedes de “check in” em
pousadas.
§ 1° – Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador
completou o esquema vacinal contra a Covid- 19, para a sua faixa etária, inclusive com a exigência da aplicação
da terceira dose do imunizante, por seu público elegível, segundo informação divulgada pela autoridade
sanitária aos estabelecimentos especificando de quem já se pode cobrar a terceira dose ou dose de reforço.
§ 2º – A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o cumprimento pelos estabelecimentos das outras
medidas exigidas em protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.
§ 3º – Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário deverão estender a exigência a seus
trabalhadores e colaboradores.
§ 4º – A apresentação de passaporte sanitário do proprietário de estabelecimento no Município de Aracoiaba,
será condição para a liberação do alvará sanitário.
Art. 6° – Os estabelecimentos autorizados a funcionar, deverão zelar pela obediência à todas medidas sanitárias
estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade conforme as exigências constantes nos
Decretos Municipal e Estadual.
§1° – O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos
de fiscalização de multa.
§ 2° – Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao
qual pertence o agente de fiscalização.
Art. 7º – Os estabelecimentos, deverão zelar pela obediência à todas as medidas sanitárias
estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade, conforme estabelecidas em
protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento e fiscalização da
Secretária da Saúde do Município, Estado e demais órgãos, mediante acompanhamento dos dados
epidemiológicos e assistenciais da pandemia
§1° – O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação
pelos órgãos de fiscalização de multa, conforme estabelecido nos decretos anteriores.
§2° – O estabelecimento que for reincidente nos descumprimentos das normas estabelecidas, após a
aplicação de multa, terá o seu alvará de funcionamento suspenso.
§3° – Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no
órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracoiaba-CE, 25 de janeiro de 2022
Thiago Campelo Nogueira
Prefeito Municipal de Aracoiaba